LUIZ CLÁUDIO BARRETO SILVA

5 de maio de 2023

A mitigação da regra prevista pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro

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Após a aquisição de veículo por terceiro não se pode cogitar de autuação do antigo proprietário, uma vez comprovada a mencionada alienação, mesmo que não tenha se levado a efeito a transferência do veículo no Órgão executivo de trânsito.

É certo que o Código de Trânsito[i] estabelece regras no sentido de responsabilizar o antigo proprietário de forma solidária, como se extrai da redação de seu artigo 134:

Art. 134.  No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.        (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

 Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.   (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

No entanto, as mencionadas regras foram mitigadas pela jurisprudência, afastando a responsabilização solidária quando comprovado que o antigo proprietário vendeu o seu veículo antes de infração realizada pelo adquirente.

Nessa linha de entendimento, julgado do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, com a demonstração da orientação jurisprudencial daquela Corte:

“Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário” [ii]

No mesmo sentido, julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, da relatoria do Desembargador federal Guilherme Diefenthaeler, com ementa dentro dos seguintes termos:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. INFRAÇÃO COMETIDA APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. AFASTADA A RESPONSABILIDE DO ALIENANTE. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. A PELAÇÃO DESPROVIDA. 1. In casu, o Juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo Apelado, reconhecendo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação executiva, uma vez que alienou o veículo autuado para terceiro em data anterior à autuação efetivada pelo órgão Exequente. 2. É cediço que o Código de Trânsito Brasileiro determina que o proprietário anterior comunique ao Detran a venda de veículos automotores até 30 (trinta) dias após efetivada a alienação, conforme art. 134. 3. A jurisprudência do STJ e desta Corte tem mitigado o comando legal do art. 134 do CTB sob o argumento de que o antigo proprietário não pode ser responsabilizado por infrações cometidas por terceiros. 4. Apelação desprovida” [iii]

Na mesma linha de entendimento, julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, da relatoria do Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, com a seguinte ementa:

“Dispõe o 134 do CTB que o alienante do veículo tem o dever de comunicar a transferência do automóvel ao órgão executivo de trânsito do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.  Ocorre que a jurisprudência do STJ tem mitigado a regra prevista no art. 134 do CTB: comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente (AgInt no REsp 1791704/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 04/12/2019).  Assim, inexistindo dúvida de que as infrações não foram cometidas no período em que tinha o apelado a propriedade do veículo, não deve ele sofrer qualquer tipo de sanção, ainda que não tenha formalizado a transferência nos moldes da legislação de regência” [iv]

Por conseguinte, e sem desmerecer os entendimentos em sentido contrário, não se pode cogitar de responsabilização do ex-proprietário de veículo por infração ao Código de Trânsito Brasileiro praticada pelo adquirente após a venda, devidamente comprovada. 


Notas e referências bibliográficas

[i] BRASIL. LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.  institui o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm . Acesso em: 5 maio. 2023.

[ii] STJ – Resp. 1860887 SP 2020/0028128-3, Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/863222559 . Acesso em: 4 maio.2023.

[iii] TRF-2. AC: 00102553720124025001 ES 0010255-37.2012.4.02.5001. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-2/345012337/inteiro-teor-345012343 . Acesso em: 26 abr. 2023.

 [iv] TRF-1ª. Região. AC: 10000268120174013310. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1280790319 . Acesso em: 26 abr. 2023).

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